(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Denomina Praça do Artesão o logradouro público localizado em frente ao Lote nº 1.015, da Avenida das Araucárias, na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominada Praça do Artesão o logradouro público localizado em frente ao Lote nº 1.105, da Avenida das Araucárias, na Região Administrativa de Águas Claras – RA XX.
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma antiga reivindicação dos artesãos de Águas Claras, qual seja criar a Praça do Artesão, localizada em frente ao Lote 1.015, da Avenida das Araucárias, local onde funciona há muitos anos uma importante Loja de Artesanato, a qual é administrada com muita competência pela Associação de Artesãos e Artistas de Águas Claras, e onde são expostos e comercializados produtos de primeira grandeza que são motivo de orgulho para aquela progressista e ordeira cidade.
A criação da referida praça é uma homenagem a esses criativos e laboriosos artistas, que dedicam as suas vidas a produzir o belo, o inusitado, a arte na sua mais expressiva concepção de qualidade, sendo esta iniciativa (a criação da praça), uma forma de incentivá-los a continuar nessa jornada tão importante para todos nós que respeitamos e amamos o artesanato como uma das mais relevantes expressões da inteligência humana.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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